# Registro público: STJ — 2943990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5136aa362df6df61810593e8e2086aca819f9254fec045742062d72eca6d984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454737
- **Número de registro na fonte:** 202501814608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO
 ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA
 FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as
 razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e
 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art.
 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações
 telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva
 dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma
 de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a
 redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte
 local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de
 violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável
 a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg
 no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
 autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos
 termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da
 colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO
 ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA
 FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as
 razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e
 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006.
 2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art.
 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações
 telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva
 dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma
 de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a
 redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte
 local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de
 violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável
 a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg
 no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
 4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
 autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos
 termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da
 colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
