# Registro público: STJ — 2947151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9cef2f46c4b73b19ea10a3f5703b73eb3daf36b901ccbd81b09c3676bb51eb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454738
- **Número de registro na fonte:** 202501911028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
 INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
 do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado
 configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
 fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
 AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
 pode ser utilizado para contornar os requisitos do recurso próprio,
 por depender de iniciativa do órgão julgador e da verificação de
 ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie. Julgados:
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg
 no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
 INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
 do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado
 configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
 fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
 AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
 2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
 pode ser utilizado para contornar os requisitos do recurso próprio,
 por depender de iniciativa do órgão julgador e da verificação de
 ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie. Julgados:
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg
 no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
- **SHA-256 do registro documental:** c9cef2f46c4b73b19ea10a3f5703b73eb3daf36b901ccbd81b09c3676bb51eb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9cef2f46c4b73b19ea10a3f5703b73eb3daf36b901ccbd81b09c3676bb51eb0
- **SHA-256 do comentário:** 1aaa99fbabdb189b131ff1670333ae6a0b59493760aafe24ee36f3664327acfe
