# Registro público: STJ — 2959030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c7d09cf877e51d71556fbe817753c6733165e08ef80a65efd1eb9b177d33970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454741
- **Número de registro na fonte:** 202502100885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA.
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ
 SANS GRIEF. HIGIDEZ DA PROVA AFIRMADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA
 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA.
 EMENDATIO LIBELLI. AFERIÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO.
 SÚMULA 7/STJ. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INOVAÇÃO RECURSAL.
 NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inobservância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e
 seguintes do Código de Processo Penal) não acarreta a nulidade
 automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo
 concreto e de efetiva adulteração dos vestígios, à luz do princípio
 pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A mera ausência de
 código hash, ou o manuseio do material apreendido pela autoridade
 policial e por representante da instituição financeira, sem prova de
 alteração, constitui irregularidade que não contamina a prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do
 conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de
 custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados
 extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões -
 ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
 eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da
 capitulação jurídica a eles atribuída. O mero detalhamento ou a
 melhor individualização das condutas, sem alteração da moldura
 fática descrita na peça acusatória, configura emendatio libelli, e
 não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
 A aferição de eventual inovação fática, mediante confronto entre a
 denúncia e a sentença, demanda reexame de provas, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão, em
 recurso especial, diante de manifesta ilegalidade ou flagrante
 desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações
 específicas, sendo vedado o emprego de critérios matemáticos
 rígidos, bastando a motivação idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do
 crime apoiou-se em fundamentação concreta - modus operandi
 diferenciado, consistente em associação criminosa longeva,
 organizada de forma empresarial e hierarquizada, com emprego de
 softwares sofisticados e reiterada violação de sigilo bancário, além
 do considerável desfalque suportado pela instituição financeira -,
 aspectos que desbordam das elementares dos tipos penais. Rever a
 idoneidade de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a apreciação do pleito de concessão de indulto
 (Decreto n. 12.338/2024), porquanto se trata de inovação recursal,
 deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo defeso ampliar o
 objeto delimitado nas razões do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA.
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ
 SANS GRIEF. HIGIDEZ DA PROVA AFIRMADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA
 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA.
 EMENDATIO LIBELLI. AFERIÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO.
 SÚMULA 7/STJ. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INOVAÇÃO RECURSAL.
 NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. A inobservância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e
 seguintes do Código de Processo Penal) não acarreta a nulidade
 automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo
 concreto e de efetiva adulteração dos vestígios, à luz do princípio
 pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A mera ausência de
 código hash, ou o manuseio do material apreendido pela autoridade
 policial e por representante da instituição financeira, sem prova de
 alteração, constitui irregularidade que não contamina a prova.
 2. Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do
 conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de
 custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados
 extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões -
 ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
 eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
 3. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da
 capitulação jurídica a eles atribuída. O mero detalhamento ou a
 melhor individualização das condutas, sem alteração da moldura
 fática descrita na peça acusatória, configura emendatio libelli, e
 não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
 A aferição de eventual inovação fática, mediante confronto entre a
 denúncia e a sentença, demanda reexame de provas, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão, em
 recurso especial, diante de manifesta ilegalidade ou flagrante
 desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações
 específicas, sendo vedado o emprego de critérios matemáticos
 rígidos, bastando a motivação idônea.
 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do
 crime apoiou-se em fundamentação concreta - modus operandi
 diferenciado, consistente em associação criminosa longeva,
 organizada de forma empresarial e hierarquizada, com emprego de
 softwares sofisticados e reiterada violação de sigilo bancário, além
 do considerável desfalque suportado pela instituição financeira -,
 aspectos que desbordam das elementares dos tipos penais. Rever a
 idoneidade de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.
 6. É inviável a apreciação do pleito de concessão de indulto
 (Decreto n. 12.338/2024), porquanto se trata de inovação recursal,
 deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo defeso ampliar o
 objeto delimitado nas razões do recurso especial.
 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c7d09cf877e51d71556fbe817753c6733165e08ef80a65efd1eb9b177d33970
- **SHA-256 do comentário:** c0222c549ad556fee66cdcf094c59115beb8b6e9c6584b4d10500f829f60a06e
