# Registro público: STJ — 2986896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e80cef95556a4055c87d54a7772e9649b133e5613b987d7a1f5f4ef5bc2a4a33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454744
- **Número de registro na fonte:** 202502540462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES
 FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO
 CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
 (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas
 alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação
 contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem
 comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF
 e o art. 563 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual
 durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à
 solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e
 ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de
 revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é
 incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante
 da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda
 revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES
 FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
 2. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO
 CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
 (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas
 alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação
 contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem
 comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF
 e o art. 563 do CPP.
 2. Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual
 durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à
 solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e
 ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de
 revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 4. O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é
 incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante
 da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC.
 5. O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda
 revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e80cef95556a4055c87d54a7772e9649b133e5613b987d7a1f5f4ef5bc2a4a33
- **SHA-256 do comentário:** 902efa6791f1d510b318d6cf2a0da62f414cca41d3dd89fff2935c1bb3002965
