{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16217,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c710a66d5cc0b15949768424ebc741a35316678624356e87ddc88e9241694d","registro_original":{"id_fonte":"000828305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698721","numero_registro":"202103212408","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO\nDE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização\ncriminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas.\n2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a\norganização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em\nvista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três\nagentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas\nna sentença e no acórdão que julgou a apelação.\n3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender\npela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários\npara a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria\nfático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA, pela\nparte agravante CHARLES FELICIANO BATISTA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00288"],"jurisprudencia_citada":"(NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES VERIFICADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -\nREEXAME - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753609>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d54c9bd1cbd5e8d62a7cead341f71fdf4c7a32549d78c4c331374460ca2ebb37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
