{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162172,"origem":"stj","sha256_origem":"ddcb1771fadcc140eab3dad63697479c1d2ec4430802909e590e72fa0fa5e79b","registro_original":{"id_fonte":"1454749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008132","numero_registro":"202502836855","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e\n pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa\n genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada\n de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.\n 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de\n inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo\n regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação\n suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao\n efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da\n carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos\n da decisão agravada.\n 3. Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada\", consoante a orientação firmada em julgados desta\n Corte .\n 4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0d6790a58a08a156dd1ce2897fd3196996f47077c3b680458f2d0f8c1174029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
