# Registro público: STJ — 3008132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddcb1771fadcc140eab3dad63697479c1d2ec4430802909e590e72fa0fa5e79b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa
 genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada
 de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo
 regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação
 suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao
 efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da
 carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos
 da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada", consoante a orientação firmada em julgados desta
 Corte .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa
 genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada
 de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.
 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo
 regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação
 suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao
 efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da
 carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada", consoante a orientação firmada em julgados desta
 Corte .
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
