# Registro público: STJ — 3021639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b93657f25ec69ae3a83784d6c51f971bc8f85d9a8b16bdddcef9b070628bdef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO
 PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação
 do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os
 fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter
 sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o
 revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não
 dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada
 que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n.
 662/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em
 ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de
 documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível
 com o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à
 necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original
 no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro
 agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO
 PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação
 do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os
 fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter
 sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o
 revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não
 dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada
 que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n.
 662/STJ).
 3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em
 ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de
 documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível
 com o recurso especial.
 4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à
 necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original
 no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro
 agravo em recurso especial.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
