# Registro público: STJ — 3024319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf785c6608e114aecbc0242da7cb3c59fd8fb218596e6f215ce6524e29d25c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO)
 E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por
 atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por
 insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,
 assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em
 certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao
 agravante, afastaram a participação de menor importância,
 registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da
 procuração outorgada para a prática do estelionato.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o
 acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e
 a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória
 do Tribunal de origem, vedado na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO)
 E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por
 atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por
 insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,
 assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em
 certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao
 agravante, afastaram a participação de menor importância,
 registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da
 procuração outorgada para a prática do estelionato.
 3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o
 acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e
 a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória
 do Tribunal de origem, vedado na via especial.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
