# Registro público: STJ — 3024319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a90b029d0c9f5f1ee4fb9a5f71efa0f910fe4db357bb8c4e5f4bfb3d920c72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454755
- **Número de registro na fonte:** 202503101170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
 SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE
 DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART.
 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por
 fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de
 especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a
 discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação,
 que não neutraliza o fundamento de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na
 decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a
 pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa
 exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de
 Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as
 razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscussão do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
 condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida
 em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
 SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE
 DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART.
 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por
 fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de
 especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a
 discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação,
 que não neutraliza o fundamento de mérito.
 2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na
 decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a
 pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa
 exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via
 especial (Súmula 7/STJ).
 3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de
 Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as
 razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscussão do mérito.
 4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
 condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida
 em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 43a90b029d0c9f5f1ee4fb9a5f71efa0f910fe4db357bb8c4e5f4bfb3d920c72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3024319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 43a90b029d0c9f5f1ee4fb9a5f71efa0f910fe4db357bb8c4e5f4bfb3d920c72
- **SHA-256 do comentário:** 4d830e813c3b7ac4e03f855a9ba2be18593bcab3d326381cbdd1433136c6fc19
