# Registro público: STJ — 3030380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9673c89ed6437a278c9fbcc4b126cb44823e039a86c75c6473b09cf4db5c07a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
 DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E
 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração
 jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a
 validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos
 processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência
 de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos,
 relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de
 apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código
 de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso
 especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos
 enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de condenação fundada apenas em elementos
 inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a
 existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de
 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo
 inviável, na via especial, substituir a valoração probatória
 realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção
 temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão
 de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
 DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E
 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração
 jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a
 validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos
 processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência
 de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos,
 relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório.
 2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de
 apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código
 de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso
 especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos
 enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
 3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos
 inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a
 existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de
 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo
 inviável, na via especial, substituir a valoração probatória
 realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
 4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção
 temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão
 de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
