# Registro público: STJ — 3036460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5136d898636056a7f4beeb710bd55309bbb49603d0e7be1d9cc8c17b5a69b94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454758
- **Número de registro na fonte:** 202503349393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nos óbices das
 Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal), 284/STF (suspensão
 condicional do processo e reunião de feitos por
 conexão/continuidade) e 7/STJ (pretensão absolutória por atipicidade
 e ausência de dolo), limitando-se o agravante, nas razões do
 agravo, à negativa genérica da incidência desses enunciados e à
 reiteração das teses de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nos óbices das
 Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal), 284/STF (suspensão
 condicional do processo e reunião de feitos por
 conexão/continuidade) e 7/STJ (pretensão absolutória por atipicidade
 e ausência de dolo), limitando-se o agravante, nas razões do
 agravo, à negativa genérica da incidência desses enunciados e à
 reiteração das teses de mérito.
 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
