# Registro público: STJ — 3052558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7d03b688bdb5b55fd42e9a8f899b0ff33a8a0dcc4abdfefc22f034a81b6de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E
 QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
 PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é
 legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade,
 natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras
 circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não
 tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi
 adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos
 entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de
 cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação
 em ambiente prisional, sem dupla valoração.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente,
 afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e
 25 da CADH.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E
 QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
 PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é
 legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade,
 natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras
 circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não
 tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.
 2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi
 adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos
 entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de
 cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação
 em ambiente prisional, sem dupla valoração.
 3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente,
 afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e
 25 da CADH.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
