{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162184,"origem":"stj","sha256_origem":"8457bb803314cb61b0ab10fe527b6e53021e60eab51a9560f8f23c2ae2ddcf9d","registro_original":{"id_fonte":"1454762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3057624","numero_registro":"202503681525","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E\n 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES\n PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.\n ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA\n DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser\n conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve\n indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas\n razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ\n e 282/STF.\n 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o\n acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo\n nulidade.\n 3. No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de\n entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame\n subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos,\n hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.\n 4. A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na\n origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável\n na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o\n recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não\n ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática\n demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator\n Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15d1067774619c03088e39d9ee2721d8050cedc28f4e067a0bb8db6cdfaf11cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8457bb803314cb61b0ab10fe527b6e53021e60eab51a9560f8f23c2ae2ddcf9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
