# Registro público: STJ — 3057624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8457bb803314cb61b0ab10fe527b6e53021e60eab51a9560f8f23c2ae2ddcf9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454762
- **Número de registro na fonte:** 202503681525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES
 PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
 ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser
 conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve
 indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas
 razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
 acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo
 nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de
 entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame
 subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos,
 hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na
 origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável
 na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o
 recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não
 ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática
 demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES
 PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
 ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser
 conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve
 indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas
 razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ
 e 282/STF.
 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
 acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo
 nulidade.
 3. No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de
 entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame
 subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos,
 hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
 4. A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na
 origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável
 na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o
 recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não
 ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática
 demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8457bb803314cb61b0ab10fe527b6e53021e60eab51a9560f8f23c2ae2ddcf9d
- **SHA-256 do comentário:** 361e59520a81ea094f2e7fd1ffc55cd3f4fb4be4475cc9b2800edce224013172
