# Registro público: STJ — 3062773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969045d337fdfadcfa76c373b62785200f96f2ace3ae028f4fa314c458fbfc4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454763
- **Número de registro na fonte:** 202503789060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.  REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, inserida na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da
 pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas,
 como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de
 confiança entre contador e contribuintes e a utilização de
 conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática
 delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias,
 para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
 demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.  REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A individualização da pena, inserida na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da
 pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas,
 como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de
 confiança entre contador e contribuintes e a utilização de
 conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática
 delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes.
 2. A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias,
 para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
 demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via
 especial (Súmula 7/STJ).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
