# Registro público: STJ — 3084134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca9197b91b9cd821e32c0c2516d157b1996a39bd4e14c109a784d0f1ba8ac6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454765
- **Número de registro na fonte:** 202504155710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA
 ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO
 MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
 DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
 DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso
 domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial,
 porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a
 indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e
 endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário
 atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a
 alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a
 autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob
 contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo
 inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o
 suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com
 os demais elementos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra
 amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado
 direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena
 e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a
 imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância
 judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA
 ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO
 MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
 DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
 DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso
 domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial,
 porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a
 indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e
 endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário
 atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a
 alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 2. A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a
 autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob
 contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo
 inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o
 suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com
 os demais elementos dos autos.
 3. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra
 amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado
 direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena
 e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a
 imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância
 judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
