# Registro público: STJ — 3086776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1065e08b91819eddc823367a365b2de469a1e67ea13bb18303ff9130822a5d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454767
- **Número de registro na fonte:** 202503683634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º,
 DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
 E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
 (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP).
 PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA
 CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta
 violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi
 deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
 agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo
 regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e
 por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia
 psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27
 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP)
 e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio
 pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por
 ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo
 cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão
 julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º,
 DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
 E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
 (ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP).
 PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA
 CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta
 violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi
 deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
 agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo
 regimental.
 2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e
 por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia
 psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27
 e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP)
 e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio
 pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
 3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por
 ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo
 cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão
 julgador.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1065e08b91819eddc823367a365b2de469a1e67ea13bb18303ff9130822a5d14
- **SHA-256 do comentário:** b61102231bb950d5bdc99e882d0e73a13b921bb10588de565cc18e8d10659c0f
