{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16219,"origem":"stj","sha256_origem":"e0944841bf97fc2538342c50d22c9d40fb03a04c5f0a74dc47c1086f1959a2b1","registro_original":{"id_fonte":"000828307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"658419","numero_registro":"202101037601","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em\nóbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem\nrespaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa\nao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e,\nconsequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos\ncasos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado\napenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público.\n3. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na\nfase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito\ncondenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas -\nrealizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais\nreconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além\ndo depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria,\ndestacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e\nconsequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi\npraticado \"em período noturno, em plena via pública, contra vítimas\ndiversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo\ninclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar\nnas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança\nde seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de\nviolência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS\" (e-STJ fls.\n670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as\natitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as\ncondições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior\ngravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo\nagente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.\n6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, \"praticado o\ncrime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não\nhá se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que\nviolados patrimônios distintos\" (HC n. 275.122/SP, relatora a\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de\n4/8/2014).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed002660ce6239be3a069e176190f4e7a743d46fca8efe55666ff4ff8774179a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
