# Registro público: STJ — 3091635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ea1e145164d618e1c86eede897c9a1386a9539439650a842436c68d4ef7599

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454768
- **Número de registro na fonte:** 202504080536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990).
 SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE
 CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
 AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo
 específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade
 livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as
 condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n.
 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria,
 dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de
 perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se,
 ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração
 de prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem,
 sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
 14.365/2022
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990).
 SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE
 CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
 AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo
 específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade
 livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as
 condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n.
 83/STJ.
 2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria,
 dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de
 perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se,
 ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração
 de prejuízo.
 3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem,
 sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".
 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
 14.365/2022
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
