# Registro público: STJ — 3109833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f5f37cebe7e61bc79051188a36e30c2252e7210d4f5aa4a405e2e931628a2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5  DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
 ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
 prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
 dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi
 disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em
 18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa
 forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e
 terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi
 interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto,
 intempestivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5  DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
 ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
 prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
 dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi
 disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em
 18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa
 forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e
 terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi
 interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto,
 intempestivo.
 2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
