# Registro público: STJ — 3111752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0310489eb21b7c110efa2a6075e129a94538407603ab927247ea3e46e17895d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454773
- **Número de registro na fonte:** 202504447059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a
 relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e
 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
 inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
 que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
 vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii)
 há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige
 a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
 nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n.
 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu,
 não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de
 defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a
 parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a
 quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de
 prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do
 acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas,
 como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
 demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
 demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
 sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
 expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
 concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
 sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
 rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
 (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a
 controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou  que não se
 olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B,
 V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
 inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
 que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
 vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa
 forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a
 relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e
 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
 inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
 que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
 vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii)
 há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige
 a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
 nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n.
 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu,
 não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de
 defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a
 parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a
 quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de
 prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do
 acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
 2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas,
 como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
 demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
 demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
 sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
 expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
 concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
 sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
 rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
 (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).
 Precedentes.
 4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a
 controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou  que não se
 olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B,
 V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
 inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
 que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
 vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa
 forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
