# Registro público: STJ — 3112286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa2a9d404df1c8a4c8402853e56783a7ae93002beedecd8f7278ca93837d0e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454774
- **Número de registro na fonte:** 202504462861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA
 DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN
 IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em
 instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração
 negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os
 crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante
 o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão.
- **Item 2 (texto oficial):** É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a
 apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as
 duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge
 no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração
 para provocar a manifestação do Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA
 DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN
 IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em
 instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração
 negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os
 crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante
 o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão.
 2. É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a
 apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as
 duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge
 no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração
 para provocar a manifestação do Tribunal a quo.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa2a9d404df1c8a4c8402853e56783a7ae93002beedecd8f7278ca93837d0e0a
- **SHA-256 do comentário:** 5557b5199ccd159dbfb2392b9e9c85273c5c469e113c77b06877766fe5c25564
