# Registro público: STJ — 3112886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255ec4f1fa53c458e7118c4222db3265c490cd87c9c9b1442d8d7b5a072d6f74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454775
- **Número de registro na fonte:** 202504373734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 619 DO CPP).
 ABSOLVIÇÃO/ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA
 MANTIDA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO E
 INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada:
 o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as
 questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
 violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
 atipicidade do art. 250 do CP demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Dosimetria preservada: motivação concreta para a valoração
 negativa de antecedentes, motivos e circunstâncias (fração de 1/6 em
 cada vetor), sendo inviável sua revisão sem revolver fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Regime inicial fechado mantido e substituição da pena inviável,
 considerada a pena definitiva superior a 4 anos e a
 desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 44, I, do CP).
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de concessão de habeas corpus de ofício impróprio nesta
 sede, ausente ilegalidade flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 619 DO CPP).
 ABSOLVIÇÃO/ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA
 MANTIDA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO E
 INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada:
 o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as
 questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
 violação ao art. 619 do CPP.
 2. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
 atipicidade do art. 250 do CP demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
 7/STJ).
 3. Dosimetria preservada: motivação concreta para a valoração
 negativa de antecedentes, motivos e circunstâncias (fração de 1/6 em
 cada vetor), sendo inviável sua revisão sem revolver fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).
 4. Regime inicial fechado mantido e substituição da pena inviável,
 considerada a pena definitiva superior a 4 anos e a
 desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 44, I, do CP).
 5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício impróprio nesta
 sede, ausente ilegalidade flagrante.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 255ec4f1fa53c458e7118c4222db3265c490cd87c9c9b1442d8d7b5a072d6f74
- **SHA-256 do comentário:** 986d33257b22eb583f3c38669d7df8040d5aa0c429adabb8eb77475a73476bbc
