# Registro público: STJ — 3112997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89fcdd559d6361957a66feafa8a2466096764deb4fbf777189ee14fb70213a77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 SUPERAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, NÃO AFASTA OS ÓBICES: SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO
 ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE DE
 HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental que não impugna, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo
 do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
 AgRg no AREsp n. 3.091.137/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, DJe de 13/5/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
 a suficiência de indícios de autoria reconhecida na pronúncia,
 providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ; AgRg no AREsp
 n. 1.383.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 22/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado: imprescindível cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da
 similitude fática e da divergência de teses, além da
 juntada/indicação de repositório oficial. Inadmissível a utilização
 de habeas corpus como paradigma (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 SUPERAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, NÃO AFASTA OS ÓBICES: SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO
 ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE DE
 HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
 1. Agravo regimental que não impugna, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo
 do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
 AgRg no AREsp n. 3.091.137/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, DJe de 13/5/2026).
 2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
 a suficiência de indícios de autoria reconhecida na pronúncia,
 providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ; AgRg no AREsp
 n. 1.383.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 22/10/2019).
 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado: imprescindível cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da
 similitude fática e da divergência de teses, além da
 juntada/indicação de repositório oficial. Inadmissível a utilização
 de habeas corpus como paradigma (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
