{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162198,"origem":"stj","sha256_origem":"1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9","registro_original":{"id_fonte":"1454778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119763","numero_registro":"202504675348","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO\n PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS\n INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA\n (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA.\n ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados\n objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei\n n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal\n (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da\n Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.\n 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando\n constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi\n corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art.\n 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos\n (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e\n anotações; fragilidade de suposta confissão negada em\n interrogatório).\n 3.  O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos\n constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior\n Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o\n exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de\n usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do\n art. 102 da Constituição Federal.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f22927def81c9d64fbd40f40b097d2e8b2b77090081947ec1995c130c866be41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
