# Registro público: STJ — 3119763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454778
- **Número de registro na fonte:** 202504675348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA
 (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA.
 ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados
 objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal
 (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da
 Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando
 constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi
 corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos
 (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e
 anotações; fragilidade de suposta confissão negada em
 interrogatório).
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
 constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior
 Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o
 exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de
 usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do
 art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTRERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE ÍNFIMA
 (2,30 G DE MACONHA). INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS DE MERCANCIA.
 ELEMENTOS APONTADOS PELO AGRAVANTE INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de dados
 objetivos, sem reexame de provas, afastando o tipo do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006 e reconhecendo a presunção relativa de uso pessoal
 (Tema 506/STF), inexistindo incompatibilidade com a incidência da
 Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando
 constatada ilegalidade flagrante. Na espécie, a medida foi
 corretamente empregada para desclassificar a imputação para o art.
 28 da Lei n. 11.343/2006, a partir de fatos incontroversos
 (apreensão de 2,30 g de maconha; ausência de balança, dinheiro e
 anotações; fragilidade de suposta confissão negada em
 interrogatório).
 3.  O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos
 constitucionais é incabível, uma vez que é vedado ao Superior
 Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o
 exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de
 usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do
 art. 102 da Constituição Federal.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e17ab0c134a5ab594ddcbfa5ff980346ff4c4e73e4eb38fa28248a182cbdab9
- **SHA-256 do comentário:** 9c284369fb0f713c345682d4750c545ced899ff099878a34b9742d16c142443f
