# Registro público: STJ — 3125483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 661a2aff7c0abde2be0dbbeb230838e05da2d811a9838f5ab91ef2687e2e86dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem,
 apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por
 insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação
 da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não
 impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos,
 limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto,
 sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu,
 na espécie. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem,
 apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por
 insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação
 da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não
 impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos,
 limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica".
 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto,
 sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu,
 na espécie. Precedentes.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
