{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1622,"origem":"stj","sha256_origem":"929939114f2a613cf55e0b31cdaf695af2beffa2a185543c0b93c0fc6aed78cb","registro_original":{"id_fonte":"000815648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917224","numero_registro":"202101917212","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM\nRAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nRECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A\nOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DE\nMULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS\nTERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,\nCOM APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do\nrecurso especial, em razão da intempestividade reconhecida. Por essa\nrazão, revela-se inadmissível o processamento dos embargos de\ndivergência, visto que o recurso especial nem sequer ultrapassou o\njuízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o óbice da Súmula\n315/STJ.\n2. O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois, com o\nreconhecimento da intempestividade do recurso especial - questão que\nnão foi impugnada nos presentes embargos de divergência -, operou-se\no trânsito em julgado do feito, razão pela qual impõe-se a fixação\nde multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos\ntermos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95c295b84a1772a2ffbf14329d010e7e00584a62d3502146db0fad585ae2c0b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
