# Registro público: STJ — 1917224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929939114f2a613cf55e0b31cdaf695af2beffa2a185543c0b93c0fc6aed78cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM
RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DE
MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS
TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial, em razão da intempestividade reconhecida. Por essa
razão, revela-se inadmissível o processamento dos embargos de
divergência, visto que o recurso especial nem sequer ultrapassou o
juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o óbice da Súmula
315/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois, com o
reconhecimento da intempestividade do recurso especial - questão que
não foi impugnada nos presentes embargos de divergência -, operou-se
o trânsito em julgado do feito, razão pela qual impõe-se a fixação
de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM
RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DE
MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS
TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial, em razão da intempestividade reconhecida. Por essa
razão, revela-se inadmissível o processamento dos embargos de
divergência, visto que o recurso especial nem sequer ultrapassou o
juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o óbice da Súmula
315/STJ.
2. O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois, com o
reconhecimento da intempestividade do recurso especial - questão que
não foi impugnada nos presentes embargos de divergência -, operou-se
o trânsito em julgado do feito, razão pela qual impõe-se a fixação
de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1843002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2131/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1983290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132985/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
