# Registro público: STJ — 3127228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b9ef0c77a9f0c3b23ac84f4db635b7c6dc3ecad4d632b6ec22204f5963de26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454781
- **Número de registro na fonte:** 202504818607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A
 ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia,
 do verbete n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art.
 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo
 insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou
 insistência em temas de mérito quando o vício identificado é
 justamente a falta de impugnação específica.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio
 da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira
 específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A
 ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia,
 do verbete n. 182/STJ.
 2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art.
 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo
 insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou
 insistência em temas de mérito quando o vício identificado é
 justamente a falta de impugnação específica.
 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio
 da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado
 mediante agravo regimental. Precedentes.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
