# Registro público: STJ — 3128296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e24ca2a8f200cc3ebe99585ff89de37f57e633d1fd91dbe920c77647f8ffed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em
 ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em
 abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento
 de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas
 lícitas.
 2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e
 veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista
 que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do
 veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de
 significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de
 revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da
 manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ).
 3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos
 e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa
 causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts.
 240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para
 reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta
 ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que
 não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação
 da Súmula 568/STJ.
 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
 aplicável por analogia.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
 aplicável por analogia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput, c/c § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e
 veicular. Fundada suspeita. Óbices processuais nas vias excepcionais
 (Súmulas 7, 568 e 182/STJ). Agravo regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
 agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em
 ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em
 abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento
 de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas
 lícitas.
 2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e
 veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista
 que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do
 veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de
 significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de
 revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da
 manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ).
 3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos
 e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa
 causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts.
 240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para
 reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta
 ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que
 não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação
 da Súmula 568/STJ.
 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
 aplicável por analogia.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
 aplicável por analogia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput, c/c § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
