{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162202,"origem":"stj","sha256_origem":"b346f42ed85cc0322bd2803aee6249dc61c7f788a275b211aaf8435955b20f67","registro_original":{"id_fonte":"1454783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132616","numero_registro":"202504900422","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO\n CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA\n DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP\n ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N.\n 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o\n Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do\n ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do\n Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo\n omissão, contradição ou obscuridade.\n 2. A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já\n apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento\n apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art.\n 621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda\n revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes.\n 3. A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP\n mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e\n específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.\n 4. A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior,\n com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão\n recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial\n dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8757f3b630fd997dd9ab15add784af6dd4869501814037c6fd6e729ae05178a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
