# Registro público: STJ — 3132616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b346f42ed85cc0322bd2803aee6249dc61c7f788a275b211aaf8435955b20f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
 CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP
 ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o
 Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do
 ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do
 Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo
 omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já
 apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento
 apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art.
 621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda
 revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP
 mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e
 específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior,
 com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
 dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
 CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP
 ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o
 Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do
 ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do
 Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo
 omissão, contradição ou obscuridade.
 2. A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já
 apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento
 apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art.
 621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda
 revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes.
 3. A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP
 mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e
 específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
 4. A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior,
 com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
 dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
