# Registro público: STJ — 3137785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f04453bfb5d42c218b3368cbe164fb7d3f2aafd6053d7fe22e2c88c47da4ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454785
- **Número de registro na fonte:** 202505017829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA.
 MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
 IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta
 Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante
 agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts.
 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
 568 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão
 federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda
 que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia
 provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração
 para viabilizar o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a
 competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo
 inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de
 indevida supressão de instâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA.
 MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
 IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta
 Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante
 agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts.
 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
 568 da Súmula do STJ.
 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão
 federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda
 que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia
 provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração
 para viabilizar o prequestionamento.
 3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a
 competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo
 inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de
 indevida supressão de instâncias.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1f04453bfb5d42c218b3368cbe164fb7d3f2aafd6053d7fe22e2c88c47da4ed
- **SHA-256 do comentário:** ffa0cb7ec62266840bdf6df84f78450d02edd6485ee0885ef2085f1d443fd890
