# Registro público: STJ — 3140846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af77c1674f2b67aa77f06e10757de76a38de3ace0a4c4572f17ec00dc1bc4e5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454788
- **Número de registro na fonte:** 202504882711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO
 ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECER
 A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA,
 "METAVALORAÇÃO" OU ERRO LÓGICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição concomitante de agravos regimentais pelo
 Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não
 inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, pois o
 órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda
 que o estadual o tenha feito com precedência, sem configuração de
 preclusão consumativa ou violação ao princípio da
 unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
 DJe de 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual assentou a existência de contradições
 relevantes nos relatos da vítima, inconsistências nos depoimentos
 testemunhais e a ausência de prova oral produzida sob contraditório,
 concluindo pela dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade
 e absolvendo por insuficiência probatória. O restabelecimento da
 condenação, como pretende o agravante, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificação da pretensão como mera revaloração jurídica,
 "metavaloração" ou correção de suposto erro lógico não afasta o
 óbice, pois não foram indicadas premissas fáticas incontroversas a
 permitir subsunção normativa sem revolvimento da prova, exigindo-se,
 para afastar a Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica
 que demonstre a desnecessidade de nova incursão probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO
 ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECER
 A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA,
 "METAVALORAÇÃO" OU ERRO LÓGICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A interposição concomitante de agravos regimentais pelo
 Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não
 inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, pois o
 órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda
 que o estadual o tenha feito com precedência, sem configuração de
 preclusão consumativa ou violação ao princípio da
 unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
 DJe de 8/8/2022).
 2. O acórdão estadual assentou a existência de contradições
 relevantes nos relatos da vítima, inconsistências nos depoimentos
 testemunhais e a ausência de prova oral produzida sob contraditório,
 concluindo pela dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade
 e absolvendo por insuficiência probatória. O restabelecimento da
 condenação, como pretende o agravante, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A qualificação da pretensão como mera revaloração jurídica,
 "metavaloração" ou correção de suposto erro lógico não afasta o
 óbice, pois não foram indicadas premissas fáticas incontroversas a
 permitir subsunção normativa sem revolvimento da prova, exigindo-se,
 para afastar a Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica
 que demonstre a desnecessidade de nova incursão probatória.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af77c1674f2b67aa77f06e10757de76a38de3ace0a4c4572f17ec00dc1bc4e5b
- **SHA-256 do comentário:** 3e1e95a5c34b4a2fcc89061692f8bfb6d1d33f76884658e44de644379b23a281
