{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16221,"origem":"stj","sha256_origem":"4fdd7794d0a2ea7483114e6942824459e8851e45a7e10975186a5cdccabf0697","registro_original":{"id_fonte":"000828314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022490","numero_registro":"202002995467","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROFRANTS LOPES\nCASIMIRO. LICITAÇÃO. FRUSTRAR/FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO (ART. 90\nDA LEI N. 8.666/1990). ABSOLVIÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO\nDA LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. O art. 90 da Lei n. 8.666/1990 prevê o tipo penal consistente em\n\"frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro\nexpediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o\nintuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de\nadjudicação do objeto da licitação\".\n2. Dessa forma, para que o agente seja condenado por esse artigo, é\nnecessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o\ncaráter competitivo da licitação.\n3. E, apesar de os erros apontados poderem, de fato, ter\ncomprometido a lisura da licitação, não ficou devidamente\ndemonstrado o dolo dos agentes de frustrar ou fraudar o\nprocedimento, tampouco o conluio entre eles.\n4. A menção a irregularidades, tais como erro na numeração das\nfolhas; ausência de indicação do agente público; falta de projeto\nbásico; prática de vários atos na mesma data; irregularidade no\ncomprovante de entrega de ato convocatório, entre outras, não é\nsuficiente para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a\nocorrência de um ilícito penal.\n5. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos aos corréus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,\ncom extensão de seus efeitos aos Corréus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO\n- DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - NECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO)\n   STJ - <<REsp 1973787>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62922dfc1183564830edc789d0e5cf0a48b77e0b30957003ca07c064213017ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
