# Registro público: STJ — 3146757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d5eed32e6c33bf5c1af3778736d76222a4e5c2f843035eaa469154ee6a4b2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454795
- **Número de registro na fonte:** 202600096849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
 DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
 indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida,
 pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou
 a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa
 indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência
 das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se
 na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a
 celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3
 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por
 intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos
 demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
 no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, DJe de 28/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
 DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
 indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida,
 pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou
 a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa
 indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência
 das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial.
 2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se
 na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a
 celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3
 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por
 intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos
 demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
 3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
 no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, DJe de 28/4/2022).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25d5eed32e6c33bf5c1af3778736d76222a4e5c2f843035eaa469154ee6a4b2a
- **SHA-256 do comentário:** ea14d60a6413740b9e48f2740045ae82c0013bf62cdae316e1f8a7ca98f3fdac
