# Registro público: STJ — 3146958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eace7cd3a453e9b8aefa8264e337a3c2a9fa2d6aefa6ddab6a19e9b2b6851fd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454796
- **Número de registro na fonte:** 202600055323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E
 CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI
 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES",
 MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A abordagem policial e a consequente busca veicular foram
 legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos
 parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles,
 ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas
 a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é
 negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do
 crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e
 dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50
 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006,
 evidenciada a gravidade concreta da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades
 criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi
 (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de
 celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas
 quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do
 entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de
 Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório
 na via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E
 CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
 CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI
 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES",
 MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A abordagem policial e a consequente busca veicular foram
 legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos
 parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles,
 ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas
 a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é
 negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do
 crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e
 dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
 3. A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50
 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006,
 evidenciada a gravidade concreta da conduta.
 4. O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades
 criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi
 (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de
 celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em
 recurso especial.
 5. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas
 quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do
 entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de
 Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório
 na via especial.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eace7cd3a453e9b8aefa8264e337a3c2a9fa2d6aefa6ddab6a19e9b2b6851fd4
- **SHA-256 do comentário:** c6f8e0b8773ba6f20f9e0aa185c1b96c1d09d350c4d17f5775d01b1a39f1f780
