# Registro público: STJ — 3158188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba7384eb02088756f89492339209ac3ad9341214662f29ae0cba25f94c1cf8f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454799
- **Número de registro na fonte:** 202600239057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO VIA RESP. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação
 precisa de dispositivos de lei federal, e a ausência de demonstração
 do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio
 constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria
 afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabida a concessão de habeas corpus de ofício para suprir
 vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade manifesta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO VIA RESP. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação
 precisa de dispositivos de lei federal, e a ausência de demonstração
 do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio
 constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria
 afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados.
 3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício para suprir
 vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade manifesta.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba7384eb02088756f89492339209ac3ad9341214662f29ae0cba25f94c1cf8f0
- **SHA-256 do comentário:** 44fe38277f1feffdac0364ae4800f9a5bb667c34557ccb3dd372c1ea595dead9
