# Registro público: STJ — 3161818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c10abe2e1b9cc58c30569ba4f4f78dc111d2c6fd0215996b71cc7d3e0fa2a6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454802
- **Número de registro na fonte:** 202600297118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO
 RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do
 enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de
 cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que
 não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é
 indispensável explicitar como as teses recursais podem ser
 apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal
 local, não bastando alegações genéricas.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de
 matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar
 o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime
 de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus
 de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO
 RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do
 enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de
 cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que
 não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é
 indispensável explicitar como as teses recursais podem ser
 apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal
 local, não bastando alegações genéricas.
 3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de
 matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar
 o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime
 de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus
 de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de
 ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c10abe2e1b9cc58c30569ba4f4f78dc111d2c6fd0215996b71cc7d3e0fa2a6c
- **SHA-256 do comentário:** 838f317caac5c5f7b3193086d33a2cabc09c86877ef965e8fb8a09910f327008
