# Registro público: STJ — 3171109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d3a014121f2a2104da928db765b2776cd1f9473f8a2e3736d0065b8a62ba0a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454809
- **Número de registro na fonte:** 202600409426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS (SÚMULAS
 7/STJ E 518/STJ). INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade
 efetiva quanto a cada óbice aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou,
 de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão
 agravada relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ,
 limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da
 controvérsia e a indicação de dispositivos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS (SÚMULAS
 7/STJ E 518/STJ). INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
 ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade
 efetiva quanto a cada óbice aplicado.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou,
 de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão
 agravada relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ,
 limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da
 controvérsia e a indicação de dispositivos legais.
 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d3a014121f2a2104da928db765b2776cd1f9473f8a2e3736d0065b8a62ba0a7
- **SHA-256 do comentário:** 77e81579c794524d63c12578d15cfd79d17221db8ff58929a1a38254fcb206ab
