# Registro público: STJ — 3171387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb59b8440ac4d86db27739ae4e3be8f8260a4cbc3b7f180078a949d6df13971

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454810
- **Número de registro na fonte:** 202600427788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na
 decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do
 recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte
 recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático
 delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a
 controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
 fático-probatório, providência não observada no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da
 ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão
 absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
 via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na
 decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do
 recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal.
 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte
 recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático
 delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a
 controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto
 fático-probatório, providência não observada no caso.
 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da
 ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada.
 4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão
 absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
 via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcb59b8440ac4d86db27739ae4e3be8f8260a4cbc3b7f180078a949d6df13971
- **SHA-256 do comentário:** d05cb06260b17ddc0d4c0b1a88e73028fd687d37a78ce23a936abbe32eb06a22
