# Registro público: STJ — 3172487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454811
- **Número de registro na fonte:** 202600457071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
 CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC
 (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
 ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
 PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à
 pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n.
 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais
 controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art.
 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo
 cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não
 agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro
 grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido
 no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a
 falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai
 a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer
 excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando
 identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
 CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC
 (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
 ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO
 PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à
 pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n.
 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais
 controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art.
 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo
 cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não
 agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro
 grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido
 no ponto.
 2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a
 falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai
 a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n.
 7/STJ).
 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
 requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer
 excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando
 identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dfae09ea21a413d461587fe86c308c13ab60328a0603038a20b2f6240fa5f26
- **SHA-256 do comentário:** f566024a1af70904536d64d1e431b45e7213bac521e6595f4112dd0bb13cbb30
