# Registro público: STJ — 3175332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b8e57ee4b105c5d5be3a83b705f4397c5777b51476a8b5444b2d917d2409355

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454813
- **Número de registro na fonte:** 202600431192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DA SÚMULA
 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO
 DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos autônomos e suficientes da inadmissão
 do apelo nobre (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 deficiência na demonstração do dissídio), atraindo o óbice da Súmula
 n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no
 AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de "flexibilização" da dialeticidade em matéria penal não
 encontra amparo; o agravo regimental deve atacar os fundamentos da
 decisão monocrática que julgou o AREsp, não se prestando a sanar
 vícios próprios de admissibilidade. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice, a pretensão de
 absolvição/desclassificação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar a
 inadmissão do recurso próprio; a concessão de ofício somente se dá
 por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante,
 não presente na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DA SÚMULA
 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO
 DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos autônomos e suficientes da inadmissão
 do apelo nobre (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 deficiência na demonstração do dissídio), atraindo o óbice da Súmula
 n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no
 AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 26/3/2025.
 2. A tese de "flexibilização" da dialeticidade em matéria penal não
 encontra amparo; o agravo regimental deve atacar os fundamentos da
 decisão monocrática que julgou o AREsp, não se prestando a sanar
 vícios próprios de admissibilidade. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
 3. Ainda que superado o óbice, a pretensão de
 absolvição/desclassificação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
 4. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar a
 inadmissão do recurso próprio; a concessão de ofício somente se dá
 por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante,
 não presente na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
