# Registro público: STJ — 3175332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0146853dbe778c1275638c6e8a0f9abf91d5e594d7e58168965c73f4e8b20fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454814
- **Número de registro na fonte:** 202600431192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o agravo em recurso especial por três fundamentos
 autônomos - incidência da Súmula 7/STJ, ausência de
 prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio -,
 revela-se imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de
 todos eles nas razões do agravo regimental, o que não ocorreu na
 espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no
 AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por três fundamentos
 autônomos - incidência da Súmula 7/STJ, ausência de
 prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio -,
 revela-se imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de
 todos eles nas razões do agravo regimental, o que não ocorreu na
 espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
 2. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no
 AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
