# Registro público: STJ — 3175332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa2d98874cfac6b81433e631e278113114be590b4e43ce7cb7affa8d16dcadb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454815
- **Número de registro na fonte:** 202600431192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 FLEXIBILIZAÇÃO DA DIALETICIDADE EM MATÉRIA PENAL. INVIABILIDADE.
 ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem por múltiplos óbices
 autônomos e suficientes, impõe-se ao agravante impugná-los, de forma
 específica e pormenorizada, no agravo do art. 1.042 do CPC. A
 insuficiência de razões genéricas atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há espaço para flexibilização da dialeticidade sob o
 argumento de formalismo excessivo, pois o agravo regimental deve
 atacar os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, e não reabrir,
 em tese, a discussão sobre a admissibilidade do especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Superado o óbice - o que não ocorre -, as teses de insuficiência
 probatória e ausência de materialidade demandariam reexame do
 conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 FLEXIBILIZAÇÃO DA DIALETICIDADE EM MATÉRIA PENAL. INVIABILIDADE.
 ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Inadmitido o recurso especial na origem por múltiplos óbices
 autônomos e suficientes, impõe-se ao agravante impugná-los, de forma
 específica e pormenorizada, no agravo do art. 1.042 do CPC. A
 insuficiência de razões genéricas atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025.
 2. Não há espaço para flexibilização da dialeticidade sob o
 argumento de formalismo excessivo, pois o agravo regimental deve
 atacar os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, e não reabrir,
 em tese, a discussão sobre a admissibilidade do especial.
 3. Superado o óbice - o que não ocorre -, as teses de insuficiência
 probatória e ausência de materialidade demandariam reexame do
 conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aa2d98874cfac6b81433e631e278113114be590b4e43ce7cb7affa8d16dcadb
- **SHA-256 do comentário:** 9dd0dcd021f28270f0ec2c201f86c766113662ac7fa9c2ec8ee2f687daee8ff5
