# Registro público: STJ — 3175433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5467123a3c5726b14a47e5a013d7e435adc622c13505414b9325d3929a213e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454817
- **Número de registro na fonte:** 202600490125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA
 DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CERTIDÃO PARA
 SANEAMENTO DE ÓBICES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ATO
 ORDINATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tempestividade do recurso especial, em matéria penal, reclama a
 contagem em dias corridos e a prorrogação apenas quando o termo
 final coincide com dia sem expediente, exigindo comprovação idônea
 de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos
 termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 1.003, §
 6º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada para sanar o óbice, a parte deixou de comprovar a
 alegada suspensão do prazo e manejou pedido de reconsideração contra
 certidão de saneamento, ato meramente ordinatório e desprovido de
 conteúdo decisório, hipótese que configura erro grosseiro e afasta a
 fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação genérica da primazia do julgamento de mérito não
 supre a inobservância dos requisitos de admissibilidade, nem afasta
 a necessidade de comprovação prévia e idônea da suspensão de prazos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA
 DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CERTIDÃO PARA
 SANEAMENTO DE ÓBICES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ATO
 ORDINATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A tempestividade do recurso especial, em matéria penal, reclama a
 contagem em dias corridos e a prorrogação apenas quando o termo
 final coincide com dia sem expediente, exigindo comprovação idônea
 de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos
 termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 1.003, §
 6º, do Código de Processo Civil.
 2. Intimada para sanar o óbice, a parte deixou de comprovar a
 alegada suspensão do prazo e manejou pedido de reconsideração contra
 certidão de saneamento, ato meramente ordinatório e desprovido de
 conteúdo decisório, hipótese que configura erro grosseiro e afasta a
 fungibilidade.
 3. A invocação genérica da primazia do julgamento de mérito não
 supre a inobservância dos requisitos de admissibilidade, nem afasta
 a necessidade de comprovação prévia e idônea da suspensão de prazos.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264854/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.” A transcrição é literal e vem do espelho 959418, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.264.854, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** merito, primazia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 148b8b9e16fcbdf8db90bcf215f36b7a8ffb188e150c81823177ef86130b5feb
- **SHA-256 do registro documental:** c5467123a3c5726b14a47e5a013d7e435adc622c13505414b9325d3929a213e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264854%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175433 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5467123a3c5726b14a47e5a013d7e435adc622c13505414b9325d3929a213e6
- **SHA-256 do comentário:** 5df8c822fd549c400c32dbd4c89f0bd9988f9a4171f9b8d974ce93cc731fe253
