# Registro público: STJ — 3177453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faca1e6eaa8440475ff0a2956834ee82f6eb90aca1cd10b7d7e26fd1053e5f4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454823
- **Número de registro na fonte:** 202600549951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica, no agravo em recurso especial, impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ.
 Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório demanda
 rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
 inclusive quanto à ausência de amparo probatório à tese defensiva e
 à gravidade concreta do fato, providência vedada pelo enunciado da
 Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando a decisão de
 inadmissibilidade explicita o óbice sumular aplicável e o vincula às
 circunstâncias delineadas no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Encontrando-se o acórdão estadual em consonância com a orientação
 consolidada desta Corte acerca dos limites do controle judicial
 sobre os veredictos do Tribunal do Júri, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se verifica, no agravo em recurso especial, impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ.
 Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
 2. A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório demanda
 rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
 inclusive quanto à ausência de amparo probatório à tese defensiva e
 à gravidade concreta do fato, providência vedada pelo enunciado da
 Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2019.
 3. Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando a decisão de
 inadmissibilidade explicita o óbice sumular aplicável e o vincula às
 circunstâncias delineadas no acórdão recorrido.
 4. Encontrando-se o acórdão estadual em consonância com a orientação
 consolidada desta Corte acerca dos limites do controle judicial
 sobre os veredictos do Tribunal do Júri, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faca1e6eaa8440475ff0a2956834ee82f6eb90aca1cd10b7d7e26fd1053e5f4a
- **SHA-256 do comentário:** a2f70388f9a2ddfa7de4eb6ee8c702e8b1652df52043e51d554c5429b01fa187
