{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16224,"origem":"stj","sha256_origem":"840193019dda44505f5809ac08a51e0ec4c81b159e6af875caf5f31d6366148f","registro_original":{"id_fonte":"000828368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170339","numero_registro":"202202791659","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES. CUSTÓDIA\nPREVENTIVA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA\nILEGITIMIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL\nMODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO\nCÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES\nFIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS. PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO\nBENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL. EXISTÊNCIA DE TESE\nNÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte é no sentido de que \"a gravidade dos\nfatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus\noperandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,\na adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,\ndiante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.\n282, II, do Código de Processo Penal)\" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,\nDJe 16/03/2022),\n2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma\nconcreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias\ninerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese,\nseria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove)\n\"desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da\npopulação brasileira de baixa renda\", causando um prejuízo da ordem\nde R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco\nreais e oitenta e cinco centavos).\n3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é\nfundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública.\n4. A custódia cautelar também está respaldada pelo fundado risco de\nreiteração delitiva, haja vista que o Agravante já foi preso\nanteriormente - \"durante operação deflagrada pela PF em Uberaba/MG\npara combater organização criminosa especializada em cometer crimes\nsemelhantes pela internet\" -, existe outra ação penal tramitando\ncontra si, além dos \"inúmeros episódios de desvios de recursos da\nCEF [supostamente promovidos] pelo autor\".\n5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inviável a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a\ngravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu\ndemonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. O fiel cumprimento das medidas cautelares impostas nada mais é do\nque condição sine qua non à manutenção do benefício da prisão\ndomiciliar humanitária, não servindo de argumento para defender a\ntese de inexistência do periculum libertatis, que já foi\nreiteradamente certificado pelas instâncias antecedentes.\n7. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o\nSuperior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a\nmanutenção do cárcere cautelar impede o Agravante de obter o seu\nsustento, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo\nde valor sobre esse tema.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora, que ficou vencida quanto a este\nponto. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDR. RAFAEL MENDONÇA CERQUEIRA LIMA, pela parte agravante MARLON\nRIBEIRO BELMIRO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 158669>>-MG,\n         <<HC 714681>>-SP,\n         <<AgRg no HC 739123>>-DF,\n         <<HC 482751>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL E PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 648473>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 164436>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ef59363e45dc319065ad909c672837965268422e40064ecbce755f6789db8ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
